- 1 -A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei, por um fiscal único, que será revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 2 -A deliberação dos accionistas que eleger o fiscal único designará ainda um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas suplente.
- 3 -Quer o fiscal único, quer o suplente, serão designados por períodos de três anos, sendo permitida a reeleição.
- 4 -Por deliberação da assembleia geral, a fiscalização da Sociedade poderá ser confiada a um conselho fiscal, nos termos da lei.
- 5 -A entidade incumbida da fiscalização da Sociedade terá os poderes e os deveres consignados na lei.
ARTIGO 16.º — Órgão e competência
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006