Por deliberação do conselho de administração, poderá ser designado um secretário da sociedade, que terá um suplente, com as competências estabelecidas na lei, e cujos mandatos, que poderão ser renovados por uma ou mais vezes, coincidirão com o mandato do conselho de administração que o designar.
ARTIGO 17.º — Secretário da sociedade
Vigente desde: 06/12/2006
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