- 1 -Os lucros líquidos do exercício que sejam legalmente distribuíveis terão a aplicação que a assembleia geral determinar, tendo esta total liberdade para deliberar no sentido de os afectar, total ou parcialmente, à formação de reservas ou de os distribuir pelos accionistas.
- 2 -Poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício social, nos termos previstos na lei.
ARTIGO 19.º — Aplicação dos lucros
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006