- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os diversos titulares dos órgãos sociais não serão remunerados, salvo se diversamente deliberado pela assembleia geral.
- 2 -Uma vez deliberada, pela assembleia geral, a remuneração dos diversos titulares dos órgãos sociais, compete àquela Assembleia, ou a uma comissão de vencimentos por ela nomeada, e constituída por três membros, fixar essa remuneração.
- 3 -A remuneração do revisor oficial de contas e a do secretário, caso esteja designado, será estabelecida pela administração.
- 4 -Sendo estabelecido que a remuneração dos administradores inclua uma participação nos lucros do exercício, a percentagem global destes a utilizar para esse fim não pode exceder 25% dos lucros do exercício que forem distribuíveis.
ARTIGO 20.º — Remunerações
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006