- 1 -A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
- 2 -Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação do património social em consequência de dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
ARTIGO 21.º — Dissolução e liquidação
Vigente desde: 06/12/2006
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