- 1 -O capital social é de trezentos e trinta e nove mil setecentos e noventa e dois euros, encontra-se integralmente subscrito e realizado, sendo representado por 339 792 acções do valor nominal de um euro cada uma, sendo 173 512 da classe A e 166 280 da classe B.
- 2 -As acções serão tituladas e nominativas, podendo ser desmaterializadas ou convertidas em acções ao portador, nos termos do presente contrato, desde que tal não seja incompatível com as diferentes categorias de acções existentes.
- 3 -As acções agrupam-se, quanto aos respectivos direitos, em duas classes, sendo a classe A constituída unicamente por acções ordinárias e a classe B constituída por acções privilegiadas às quais são conferidos, para além de todos os direitos das acções ordinárias, o direito especial de aprovar a alteração do contrato de sociedade.
- 4 -O direito especial das acções da classe B consiste em fazer depender do voto favorável dos respectivos titulares quaisquer alterações ao contrato de sociedade, quer a assembleia geral reúna em primeira, quer em segunda convocação.
- 5 -O consentimento da categoria de acções B pode ser objecto de assembleia especial da categoria, especificamente constituída para o efeito ou, se a totalidade dos respectivos titulares estiver de acordo, pode ser objecto de simples deliberação em separado na assembleia geral que delibere a alteração do contrato de sociedade.
- 6 -As deliberações de acções da classe B são formadas por dois terços dos votos favoráveis dos accionistas presentes, se a assembleia for especial e tiver sido convocada com observância das formalidades legais ou de dois terços dos votos de todos os accionistas da classe B se todos estiverem presentes.
- 7 -Caso a aprovação das acções da classe B não preceda a deliberação da assembleia geral de alteração do contrato de sociedade, a mesma será ineficaz, se não for confirmada pelos accionistas da classe B, no prazo máximo de 90 dias.
- 8 -As acções da classe B poderão ser convertidas em acções da classe A, a pedido dos respectivos titulares e mediante prévia deliberação dos titulares dessa classe de acções, formada por dois terços dos respectivos votos.
- 9 -Poderão existir títulos de 1, 10, 50, 100, 500, 1000 e múltiplos de 1000 acções.
- 10 -Os títulos representativos das acções, quer provisórios, quer definitivos, deverão mencionar a classe de acções que incorporam e serão sempre assinados por dois administradores, podendo a assinatura de um deles ser feita por chancela ou reproduzida por meios mecânicos.
- 11 -A sociedade poderá emitir, nos termos da legislação aplicável, acções preferenciais sem voto e, bem assim, acções preferenciais remíveis, com ou sem direito a voto.
- 12 -A sociedade poderá, por simples maioria de votos, deliberar desmaterializar as acções, passando as mesmas a ser escriturais, sem prejuízo de o respectivo regime jurídico ser o aplicável às acções nominativas.
- 13 -A conversão de acções nominativas em acções ao portador só poderá ser deliberada por maioria correspondente a dois terços dos votos e implicará a alteração prévia e concomitante dos preceitos estatutários que pressupuserem a nominatividade das acções.
- 14 -Salvo deliberado diversamente, as despesas de conversão das acções em acções ao portador ficam a cargo dos accionistas requerentes.
ARTIGO 4.º — Capital social
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006