- 1 -Os accionistas, em primeiro lugar, e a sociedade, dentro dos limites da lei, em segundo lugar, têm direito de preferência na transmissão, a título oneroso, a terceiros não accionistas das acções nominativas.
- 2 -O accionista que pretender transmitir a totalidade ou parte das suas acções nominativas a terceiros não accionistas, deverá notificar o conselho de administração da Sociedade dessa sua intenção, por comunicação expedida com, pelo menos, sessenta dias de antecedência relativamente à data da projectada transmissão, identificando o proposto adquirente e os termos e condições em que se propõe realizar esta transmissão.
- 3 -No prazo máximo de oito dias a contar da recepção da notificação referida no número anterior, o conselho de administração dará conhecimento da projectada transmissão aos restantes accionistas da Sociedade, devendo estes, se pretenderem exercer o seu direito de preferência, comunicar tal facto, no prazo máximo de vinte dias, directamente ao accionista proponente, com cópia para o conselho de administração.
- 4 -Querendo mais do que um accionista exercer o seu direito de preferência em igualdade de condições, serão as acções em causa rateadas por todos os pretendentes, na proporção das que já possuírem.
- 5 -Decorridos os prazos atrás indicados, sem que nenhum accionista haja comunicado ao accionista proponente pretender exercer o seu direito de preferência e não tendo a sociedade, entretanto, informado este último que pretende ela própria exercer esse direito de preferência, poderá o accionista proponente transmitir as mencionadas acções nos termos e condições notificados ao conselho de administração.
ARTIGO 5.º — Transmissão de acções nominativas
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006