Por deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas aos accionistas que o aceitem prestações acessórias de capital até ao limite de dez milhões de euros, a serem efectuadas onerosamente, salvo se diversamente deliberado pela assembleia geral.
ARTIGO 7.º — Prestações acessórias
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006