- 1 -Mediante deliberação da assembleia geral, a Sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações, nos termos que lhe sejam permitidos pela lei e nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
- 2 -Aos títulos, provisórios ou definitivos, representativos das obrigações será aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º deste contrato.
- 3 -Nos termos da lei, a Sociedade poderá adquirir obrigações próprias e sobre elas fazer as operações que entender.
ARTIGO 8.º — Obrigações
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006