- 1 -Os órgãos sociais são: a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
- 2 -Os membros dos órgãos sociais auferem ou não remuneração, consoante o que for deliberado em assembleia geral.
- 3 -A actividade dos membros dos órgãos sociais não carece de caução.
ARTIGO 13.º — Órgãos sociais
Vigente desde: 06/12/2006
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