- 1 -A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, cabendo um voto a cada 20 acções representativas do capital social, não podendo porém o accionista votar nas deliberações, em que exista um conflito de interesses entre ele e a Sociedade.
- 2 -As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, sempre que a lei ou os estatutos não exijam qualquer outra maioria.
- 3 -Poderão participar na assembleia geral, embora sem direito a voto, os membros do conselho de administração e o fiscal único.
- 4 -Os accionistas podem fazer-se representar na assembleia geral, contando que o representante seja um membro do conselho de administração seu cônjuge, ascendente ou descendente, ou outro accionista, devendo para esse efeito fazer chegar ao presidente da mesa da assembleia geral, uma carta, que deverá ser entregue na sede da sociedade, com cinco dias de antecedência em relação à data da realização da Assembleia geral, na qual designará o seu representante.
- 5 -Os accionistas que detenham acções ao portador, e se 'apresentem para participar e votar em assembleia geral, deverão fazer prova da sua qualidade de accionistas.
ARTIGO 14.º — Assembleia geral
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006