- 1 -As assembleias gerais serão convocadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação à data da sua realização.
- 2 -As convocatórias para a realização das assembleias gerais serão enviadas aos accionistas por carta registada com aviso de recepção, ou comunicadas por anúncios publicados nos termos da Lei.
- 3 -A assembleia deverá reunir pelo menos uma vez por ano, e ainda sempre que os membros do conselho de administração ou do fiscal único o julgarem conveniente.
ARTIGO 16.º — Convocatórias
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006