- 1 -A fiscalização da actividade da sociedade compete a um fiscal único, necessariamente revisor oficial de contas, eleito em assembleia geral, por um período de quatro anos, renovável uma ou mais vezes por períodos iguais e sucessivos.
- 2 -O fiscal único terá sempre um suplente, que será igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
ARTIGO 21.º — Fiscal único
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006