- 1 -O capital social é de cinquenta mil euros, integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro.
- 2 -O capital a realizar, no montante de vinte cinco mil euros, corresponde a 50% do valor do capital social, devendo as restantes entradas ser realizadas em datas a fixar por deliberação do conselho de administração, no prazo máximo de cinco anos a contar da data de constituição da sociedade.
- 3 -O capital social pode ser aumentado, em dinheiro, uma ou mais vezes, por deliberação do conselho de administração, até ao limite máximo de cento e cinquenta mil euros.
- 4 -Na subscrição em dinheiro de novas acções resultantes do aumento do capital social, têm preferência os accionistas, na proporção das respectivas participações.
- 5 -Sempre que num aumento de capital, alguns dos accionistas renunciem à subscrição das acções a que tenham direito em virtude daquele aumento, poderão as mesmas ser subscritas pelos demais accionistas na proporção das suas participações, os quais manterão a preferência de subscrição quanto à totalidade das acções a emitir.
ARTIGO 6.º — Capital social e acções
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006