Mediante prévia deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, no capital social de outras sociedades, reguladas ou não por leis especiais, criar novas empresas ou participar na sua criação, mesmo que o seu objecto não coincida no todo ou em parte com o da sociedade, podendo igualmente associar-se, pela forma que entender conveniente, a quaisquer entidades singulares ou colectivas, ou nelas tomar interesses sob qualquer forma.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 06/12/2006
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