- 1 -As assembleias gerais serão convocadas com a antecedência mínima legalmente prevista, por carta registada com aviso de recepção dirigida a todos os sócios para o domicilio de cada um deles, constante dos registos da sociedade.
- 2 -A fim de possibilitar o envio das convocatórias para o domicilio actualizado dos sócios, estes comunicarão à sociedade qualquer mudança que venha a ocorrer, por carta registada com aviso de recepção dirigida à gerência, mantendo esta o respectivo registo devidamente actualizado.
- 3 -Todas as deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes na assembleia geral, à excepção das seguintes, para as quais, sem prejuízo de maioria superior que a lei porventura exija, será necessário o voto favorável de pelo menos 75% de todo o capital social:
- a)O aumento do capital social e bem assim qualquer alteração do contrato social;
- b)As deliberações previstas no número três do artigo quarto, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º;
- c)A distribuição de lucros;
- d)A dissolução da sociedade;
- e)A nomeação de gerentes;
- 4 -Qualquer sócio poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por um seu cônjuge, ascendente ou descendente, ou por outro sócio ou gerente da sociedade, mediante simples carta dirigida à sociedade.
Está conforme o original.
14 de Março de 2005. - A Segunda-Ajudante, Teresa Ferreira.
2009412591
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006