Sem prejuízo do estabelecido no artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais, considera-se que os direitos e os deveres resultantes de todas as actividades legais realizadas pelos gerentes em nome da Sociedade, ao abrigo do presente contrato de sociedade, foram aceites e ratificados pela Sociedade na data da respectiva constituição e registo. Para o efeito, a necessária autorização é, por este meio, prestada.
ARTIGO 10.º — Ratificação de actos
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006