- 1 -A Sociedade tem como objecto o marketing, publicidade e promoção de produtos e sistemas de segurança informática, bem como a formação e consultoria em todos os assuntos relacionados com a prestação de serviços de segurança informática.
- 2 -Mediante deliberação da gerência, a sociedade pode, nos termos e dentro dos limites da lei, através da subscrição ou aquisição de participações sociais, deter acções ou quotas em grupos de sociedades e sociedades, incluindo as regidas por leis especiais, cujo, objecto abranja os produtos e serviços de segurança informática.
- 3 -Por deliberação do sócio único, a Sociedade pode deter acções ou quotas em sociedades cujo objecto seja diferente do referido no anterior n.º 1, desde que a subscrição e ou aquisição das mesmas incida sobre uma sociedade que exerça uma actividade análoga ou complementar à desenvolvida pela Sociedade.
- 4 -Nos termos do artigo 270.º-F do Código das Sociedades Comerciais, a Sociedade pode celebrar com o seu sócio único todos os contratos que afigure de indispensáveis à execução da sua actividade, desde que relacionados com o seu objecto social.
ARTIGO 2.º — Objecto
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006