A fiscalização dos negócios sociais compete a um fiscal único e um suplente, ambos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas que serão eleitos em assembleia geral, por um período não superior a quatro anos e poderão ser reeleitos.
ARTIGO 14.º — Conselho fiscal
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006