- 1 -Qualquer deliberação de aumento de capital, deverá ser aprovada, em primeira convocatória, por deliberação de, pelo menos, dois terços da totalidade do capital da sociedade.
- 2 -Em caso de aumento de capital por novas entradas, os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção daquelas que já possuírem.
- 3 -Se algum dos accionistas renunciar aquele seu direito, a parte das novas acções que lhe caberia poderá ser subscrita por quaisquer outros accionistas.
- 4 -Havendo uma pluralidade de accionistas interessados em subscrever as acções referidas no número anterior, serão as mesmas por eles rateadas, igualmente na proporção das acções de que já forem titulares.
ARTIGO 4.º — Aumento de capital
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006