- 1 -As convocatórias para as reuniões da assembleia geral, devem ser feitas com antecedência mínima e a publicidade impostas por lei e, na primeira convocatória, pode desde logo ser marcada uma segunda data para reunir, no caso de a assembleia não poder funcionar na primeira data marcada.
- 2 -Ao presidente da mesa da assembleia geral, ou a quem as suas vezes fizer, compete convocar a assembleia geral para reunir no primeiro trimestre de cada ano, a fim de deliberar sobre as matérias previstas na lei e, ainda, para tratar de quaisquer assuntos de interesse para a sociedade que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
- 3 -O presidente da mesa deverá convocar extraordinariamente a assembleia geral, sempre que tal seja solicitado pelo conselho de administração, pelo conselho fiscal, ou por accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, três por cento do capital social e que requeiram através de carta, e na qual se indiquem, precisamente, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos se justifique a necessidade de a assembleia geral reunir. A assembleia geral convocada a requerimento dos accionistas não se realizará se não estiverem presentes os accionistas que sejam titulares de acções que totalizem, no mínimo, o valor exigido para a convocação da assembleia.
ARTIGO 8.º — Convocação da assembleia geral
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006