No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade subsistirá, com os herdeiros ou representante legal, respectivamente; os herdeiros deverão nomear um de entre si, que a todos represente, enquanto a quota permanecer indivisa.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 06/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2006