- 1 -Os sócios poderão celebrar com a sociedade contratos de suprimento, que serão previamente aprovados pela assembleia geral.
- 2 -Os contratos de suprimento celebrados terão sempre a forma escrita.
- 3 -Os contratos de suprimento celebrados terão uma duração mínima de um ano e máxima de cinco anos.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 06/12/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/12/2006