- 1 -O capital social pode ser aumentado, ou por criação de novas quotas, ou por majoração do montante nominal das partes existentes, em virtude de uma decisão colectiva extraordinária dos associados.
Se o aumento de capital é realizado, na sua totalidade ou em parte, pelas contribuições de indústria, a decisão dos associados relativa ao aumento de capital deve conter a avaliação de cada contribuição de indústria, com vista a um relatório anexo a esta decisão e estabelecido sob a responsabilidade de um comissário de contas designado por despacho do presidente do Tribunal de Comércio, decidindo em resposta ao pedido exarado na petição da gerência.
- 2 -O capital pode igualmente ser reduzido em virtude de uma decisão colectiva extraordinária dos associados, por qualquer causa e de qualquer forma, mas em nenhum caso ela pode prejudicar a igualdade dos associados.
A redução do capital social a um montante inferior ao mínimo legal não pode ser decidida senão sob a condição suspensiva de um aumento de capital, destinado a leva-lo a um montante pelo menos igual ao montante do capital social mínimo previsto pela lei, a menos que a sociedade se transforme noutro tipo de sociedade. Na sua falta, qualquer interessado pode pedir em justiça a dissolução da sociedade. Esta dissolução não poderá ser pronunciada se a regularização já foi feita no dia em que o Tribunal vai decidir sobre o fundo.
- 3 -Se o aumento ou a redução do capital fazem aparecer faltas, os associados deverão ocupar-se pessoalmente de todas as aquisições, ou de todas as vendas de direitos de atribuição e de quotas antigas para obter a atribuição de um número completo de quotas novas.
ARTIGO 10.º — Modificações do capital social
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006