A sociedade pode adquirir e alienar participações sociais em sociedades de responsabilidade limitada ainda que com objecto social diferente do seu e mesmo que reguladas por leis especiais, ou participar em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios e outras formas de associação temporária ou permanente, entre sociedades ou com entidades de direito público.
ARTIGO 12.º — Participações
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