- 1 -A assembleia geral reunirá na sede social ou em qualquer outro local dentro da comarca judicial onde se situa a sede social e por decisão do presidente da mesa com o prévio acordo do presidente do conselho de administração.
- 2 -A assembleia geral reunirá, para além da reunião anual para aprovação das contas e relatório da administração, sempre que o requererem accionistas possuidores de pelo menos cinco por cento do capital social ou a requerimento do conselho de administração ou do fiscal único.
- 3 -A assembleia funcionará em primeira convocatória com a presença qualquer número de accionistas, excepto relativamente às matérias vertidas no artigo trezentos e oitenta e três, número dois, do Código das Sociedades Comerciais, em cujo caso deverão estar presentes pelo menos, acções correspondentes a um terço do capital, devendo a convocatória indicar qual a data para a segunda convocatória, a qual distará pelo menos 15 dias da primeira, para o caso de não se encontrar presente o mínimo de accionistas exigido por aquele preceito.
- 4 -Em segunda convocatória a assembleia reunirá com qualquer número de accionistas presentes e seja qual for o capital por eles representado.
ARTIGO 17.º — Reuniões da assembleia geral
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006