- 1 -Sem prejuízo das maiorias legalmente previstas, dependem da maioria qualificada de três quartos dos votos emitidos, em primeira ou segunda convocação, as deliberações da assembleia geral, não se contando em qualquer caso as abstenções.
- 2 -Cada accionista não poderá fraccionar os seus votos, de forma a votar em sentidos diversos sobre a mesma proposta ou para deixar de votar com todas as suas acções providas de direito de voto, excepto enquanto representante de outra accionista, caso esse em que poderá votar em sentido diverso com as suas acções e as do seu representado, e bem assim deixar de votar com umas ou com outras.
ARTIGO 18.º — Deliberações da assembleia geral
Vigente desde: 06/12/2006
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