- 1 -O conselho de administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre e ainda sempre que convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus administradores.
- 2 -O conselho de administração poderá fixar as datas ou periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá lugar à convocação referida no número anterior.
- 3 -Um administrador poderá votar por escrito e bem assim fazer-se representar por outro administrador nas reuniões do conselho de administração.
ARTIGO 24.º — Reuniões do conselho de administração
Vigente desde: 06/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2006