- 1 -O conselho de administração não poderá deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que, caso o contrato de sociedade o permita, votem por correspondência.
- 3 -As deliberações do conselho de administração respeitantes às matérias a seguir indicadas apenas poderão ser tomadas por maioria de três quartos dos votos dos administradores presentes ou representados na deliberação:
- a)Aquisição, alienação e oneração de participações sociais;
- b)Aprovação do plano de negócios, designadamente, o plano de investimentos, e orçamento anual e a transferência para a sociedade de projectos, carteira de clientes, trabalhadores e encomendas na área de actividade da sociedade, pelos accionistas ou por empresas que com eles se encontrem em relação de domínio ou grupo;
- c)Aquisição, alienação e oneração de activos, designadamente, imóveis com valor superior a cinquenta mil euros bem como, independentemente do seu valor, direitos de propriedade industrial e quaisquer outros que tenham uma relevância significativa na actividade ou situação patrimonial da sociedade;
- d)Contracção de financiamentos, emissão de obrigações e prestação de garantias, reais e pessoais de valor, individual ou conjuntamente, superior a cem mil euros;
- e)Cooptação de administradores;
- f)Celebração, modificação ou resolução de quaisquer contratos com relevância significativa na actividade ou situação económica e financeira da sociedade;
- g)Consentimento da sociedade à transmissão de acções;
- h)Aquisição de bens a accionistas tendo em vista a prossecução do objecto social;
- i)Celebração de outros negócios entre a sociedade e os seus accionistas, ou empresas que com estes se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
- j)Aprovação de declarações fiscais enviadas mensalmente.
ARTIGO 25.º — Deliberações do conselho de administração
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006