- 1 -A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que terá um suplente, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
- 2 -O membro efectivo e o membro suplente serão revisores oficias de contas ou sociedade de revisores oficias de contas.
ARTIGO 27.º — Fiscal único
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006