- 1 -A sociedade pode emitir, mediante deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade dos votos representativos do capital social, acções que beneficiem de algum privilégio patrimonial, nomeadamente acções preferenciais sem direito de voto, remíveis ou não.
- 2 -As acções referidas no número anterior poderão, na referida emissão, ficar sujeitas a remição em data fixa ou quando a assembleia geral o deliberar, sendo a remição efectuada pelo valor nominal acrescido de um prémio de remição a fixar pela assembleia geral.
- 3 -A deliberação de remição será sujeita a registo e publicações, nos termos do disposto no artigo 345.º, n.º 8, do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 6.º — Categorias de acções
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006