- 1 -Em cada aumento de capital por entradas em dinheiro, as pessoas que, à data da deliberação do aumento de capital, forem accionistas podem subscrever as novas acções, com preferência relativamente a quem não for accionista, nos termos do artigo 458.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 2 -As novas emissões deverão ser comunicadas aos accionistas por carta registada.
- 3 -Os accionistas que pretendam usar do direito de preferência na subscrição, deverão declará-lo por carta registada dirigida à sociedade nos prazos legalmente fixados.
- 4 -Fica ainda, nos termos do disposto no artigo 456.º do Código das Sociedades Comerciais, o conselho de administração autorizado a aumentar o capital social, por uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro até ao limite de trezentos mil euros, desde que tal seja deliberado, por unanimidade, por aquele órgão.
ARTIGO 7.º — Aumentos de capital
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006