Os cooperadores podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada dirigida à direcção, com pelo menos trinta dias de pré-aviso, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como cooperadores e da aceitação das condições estatutárias e regulamentares relativas ao exercício deste direito, designadamente no que se refere à restituição de valores.
ARTIGO 18.º — Demissão
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006