- 1 -Aos membros que faltem ao cumprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- a)Repreensão registada;
- b)Multa;
- c)Suspensão temporária de direitos;
- d)Perda de mandato;
- e)Exclusão.
- 2 -A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo escrito, nos termos do disposto nos n.os 4, 5, e 6 deste artigo.
- 3 -A aplicação das sanções referidas nas alíneas a) b) e c) do n.º 1 é da competência da direcção, com admissibilidade de recurso para a assembleia geral, à qual compete deliberar quanto à perda de mandato e à exclusão.
- 4 -A perda de mandato e a exclusão terão de ser fundamentadas em violação grave e culposa dos deveres dos membros e precedida de processo escrito, do qual obrigatoriamente constarão a defesa do arguido, quando existir, a indicação individualizada das infracções, a referência às normas violadas, a prova produzida e a proposta fundamentada de aplicação da pena.
- 5 -O cooperador arguido disporá sempre de um prazo não inferior a sete dias para apresentar a sua defesa escrita e com igual pré-aviso lhe será dado conhecimento da proposta de perda de mandato ou de exclusão a apresentar em assembleia geral.
- 6 -Não terá aplicação o disposto no n.º 4 quando a falta consista no não pagamento de encargos com a Cooperativa por tempo superior a três meses, sendo porém obrigatório o aviso prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, sob registo e com aviso de recepção, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.
ARTIGO 19.º — Sanções
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006