- 1 -A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
- 2 -Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgar em nome da Cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da Cooperativa.
- 3 -A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto no Código Cooperativo, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia geral ou pelos estatutos.
ARTIGO 35.º — Responsabilidade
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006