- 1 -A direcção é o órgão de administração e representação da Cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- a)Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- b)Executar o plano de actividades anual;
- c)Atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
- d)Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes Estatutos e na lei;
- e)Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da Cooperativa;
- f)Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da Cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos no Código Cooperativo;
- g)Representar a Cooperativa em juízo e fora dele;
- h)Escriturar os livros, nos termos da lei;
- i)Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da Cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
- j)Decidir sobre a compra e venda de propriedades e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da Cooperativa;
- k)Negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da Cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir;
- l)Aceitar doações ou legados;
- m)Dar posse das casas aos membros da Cooperativa;
- n)Exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à assembleia geral.
ARTIGO 34.º — Competências da direcção
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006