- 1 -Os fogos a atribuir aos membros da Cooperativa estarão inseridos em empreendimentos ou núcleos habitacionais, que tanto poderão ser promovidos directamente pela CHIC, como poderá ser delegada essa função promotora noutras entidades cooperativas participadas pela CHIC ou com quem a CHIC estabeleça acordos que salvaguardem os interesses da Cooperativa (designadamente o seu direito à comparticipação para o fundo de construção), e dos seus cooperadores que venham a ser integrados nesses empreendimentos.
- 2 -Quando aos cooperadores da CHIC sejam atribuídos fogos promovidos por outra entidade cooperativa, ficará sempre salvaguardado o direito de os cooperadores continuarem a ser membros da CHIC, se o desejarem, ainda que passem cumulativamente a ser membros de outra cooperativa, como acontece no modelo das CUPH'S (Cooperativas Uni-Programa Habitacional) .
- 3 -Quando a primeira transmissão da propriedade dos fogos tenha sido efectuada por outra entidade cooperativa, tendo por base um acordo estabelecido com a CHIC, só esta poderá exercer o direito de preferência na alienação dos fogos previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 37.º
- 4 -Na modalidade de inquilinato cooperativo, a CHIC será directamente a entidade arrendatária, ainda que a promoção do empreendimento haja sido delegada noutra entidade cooperativa. A gestão dos fogos em regime de inquilinato cooperativo pode ser atribuída a uma CUPH, onde participem os respectivos cooperadores.
- 5 -Na atribuição dos fogos de cada empreendimento habitacional, a direcção adoptará o princípio da antiguidade da admissão ou da inscrição dos cooperadores no respectivo empreendimento, salvo casos excepcionais de comprovada urgência de habitação que a direcção considere atendíveis.
ARTIGO 38.º — Promoção e atribuição dos fogos
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006