- 1 -As habitações são cedidas aos cooperadores pelo valor correspondente ao seu custo total, o qual corresponde à soma das seguintes parcelas:
- a)Custo do terreno e infra-estruturas;
- b)Custo dos estudos, projectos e demais serviços referentes a cada empreendimento habitacional;
- c)Custo da construção e dos equipamentos complementares quando integrados nas edificações e urbanizações;
- d)Encargos administrativos e financeiros com a execução da obra;
- e)Montante das licenças e taxas até à entrega do fogo em condições de ser habitado;
- f)Fundo de construção, fixado no artigo 11.º destes Estatutos.
- 2 -O valor da retribuição no regime de inquilinato cooperativo será calculado tomando por base o preço dos fogos referidos no n.º 1 deste artigo, conforme regulamento a estabelecer para cada empreendimento.
ARTIGO 39.º — Custo dos fogos
Vigente desde: 06/12/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/12/2006