- 1 -A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- a)Por acordo com o respectivo titular;
- b)Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
- c)No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
- d)Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
- e)Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
- f)Por exoneração ou exclusão de um sócio;
- g)Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
- 2 -Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou alguns dos sócios ou a terceiros.
- 3 -Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
- 4 -Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 06/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2006