- 1 -O conselho de administração reunirá ordinariamente no primeiro mês do ano civil e extraordinariamente sempre que for convocado com, pelo menos, 10 dias de antecedência.
- 2 -As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria.
- 3 -Qualquer administrador poderá fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006