- 1 -É livre a cessão de quotas entre sócios e destes a estranhos.
- 2 -A sociedade em primeiro lutar e os sócios em segundo ficam com o direito de preferência na aquisição da quota a ceder.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 11/12/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/12/2006