- 1 -A cessão de quotas entre os sócios e seus descendentes é livre; porém, em relação a estranhos depende do consentimento da sociedade.
- 2 -Na falta de consentimento a sociedade, esta ou os demais sócios podem optar pela aquisição, nos termos da lei.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 11/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2006