No caso de falecimento, interdição ou incapacidade de qualquer sócio a sociedade não se dissolve, continuando com os herdeiros ou representantes, devendo aqueles designar um enquanto a quota se mantiver indivisa.
§ único. No caso dos herdeiros pretenderem afastar-se da sociedade, serão pagos pela sociedade ou pelos sócios, por esta ordem de opção, de acordo com o valor apurado no último balanço aprovado, no prazo de um ano, sem vencimento de juros.