- 1 -A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, sendo a liquidação e a partilha subsequentes efectuadas nos termos e de acordo com a lei e com a deliberação tomada em assembleia geral.
- 2 -No caso de dissolução, serão liquidatários os gerentes, se outros não forem nomeados por deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 12.º — Dissolução e liquidação da sociedade
Vigente desde: 13/12/2006
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