- 1 -Por deliberação dos sócios poderão ser amortizadas quotas nos casos seguintes:
- a)Acordo com o titular;
- b)Arresto, penhora, ou outro modo de apreensão judicial da quota;
- c)Cessão de quota a estranho sem consentimento da sociedade;
- d)Óbito do sócio.
- 2 -Salvo acordo ou disposição imperativa em contrário o valor da quota amortizada será o que resultar do último balanço aprovado.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 13/12/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/12/2006