A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livremente permitida, entre sócios.
§ 1.º A cessão a estranhos e entre cônjuges, ascendentes e descendentes fica sempre dependente de prévio e expresso consentimento unânime, dado por escrito, dos sócios não cedentes; a sociedade terá direito de opção com eficácia real em primeiro lugar e depois os sócios não cedentes, na proporção das suas quotas.
§ 2.º É proibido aos sócios constituir a quota em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio consentimento por escrito, da sociedade.