Falecendo um sócio, a respectiva quota não poderá ser transmitida aos sucessores do falecido, devendo a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir exclusivamente por sócio, no prazo de 90 dias subsequentes ao conhecimento da morte do sócio por algum dos gerentes.
§ 1.º Na falta de acordo das partes quanto à determinação e ao pagamento da contrapartida devida pelo adquirente, aplica-se o estipulado na segunda parte do § 1.º do artigo anterior.
Fica arquivado o pacto social actualizado na respectiva pasta.
4 de Fevereiro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Gracinda Maria Geraldes S. Monteiro.
2008507815