A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
- a)Com o consentimento do seu titular;
- b)Quando a quota for arrestada, penhorada ou verificar-se qualquer outra forma de apreensão judicial;
- c)Em caso de falência ou insolvência do sócio titular;
- d)Em caso de partilha por divórcio ou separação judicial, quando a quota for adjudicada a um não sócio;
- e)Em caso de interdição ou morte do sócio titular;
- f)Em caso de cessão de quotas sem prévio consentimento da sociedade.
§ 1.º O preço da quota amortizada será o resultado do último balanço e o pagamento da contrapartida é fraccionado em duas prestações semestrais.
§ 2.º Amortizada a quota, a mesma subdivide-se pelos outros sócios, na proporção das quotas que então possuírem na sociedade, devendo eles entrar com a importância que lhes corresponder no valor dispendido pela sociedade com a amortização.