- 1 -Os serviços onde a petição foi apresentada enviá-la-ão imediatamente, pelas vias competentes, à entidade recorrida, que poderá, querendo, responder o que tiver por conveniente no prazo de 30 dias.
- 2 -A petição, depois de se lhe apensar o processo disciplinar e a resposta a que se refere o número anterior, decorrido o prazo para esta, será imediatamente remetida ao Supremo Tribunal Militar, dentro do prazo a que se refere o mesmo número.
Artigo 125.º
Vigente desde: 25/06/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2002