- 1 -O dever de obediência consiste em cumprir, completa e prontamente, as ordens e instruções dimanadas de superior hierárquico, dadas em matéria de serviço, desde que o seu cumprimento não implique a prática de um crime.
- 2 -Em cumprimento do dever de obediência incumbe ao militar, designadamente:
- a)Cumprir completa e prontamente as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos em matéria de serviço;
- b)Entregar as armas quando o superior lhe dê ordem de prisão;
- c)Cumprir, como lhe for determinada, a punição imposta por superior;
- d)Cumprir as ordens que pelas vigias, sentinelas, rondas, guardas e outros postos de serviço militar lhe forem transmitidas em virtude de instruções recebidas;
- e)Não fazer uso de qualquer arma sem ordem ou sem a isso ser obrigado pela necessidade imperiosa de repelir uma agressão ou fora do disposto nas regras de empenhamento;
- f)Declarar com verdade o seu nome, posto, número, subunidade, unidade, estabelecimento ou navio em que servir, quando tais declarações lhe sejam exigidas por superior ou solicitadas por autoridade competente;
- g)Aceitar alojamento, alimentação, equipamento ou armamento que lhe tenha sido distribuído nos termos regulamentares, bem como vencimentos, suplementos, subsídios ou abonos que lhe sejam atribuídos;
- h)Não aceitar quaisquer homenagens a que não tenha direito ou que não sejam autorizadas superiormente.
Artigo 12.º — Dever de obediência
Vigente desde: 23/05/2012
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Em vigor desde 23/05/2012